DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2565200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada.
- O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo.
- A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, por entender que a parte requerente não se enquadrava no conceito de pessoa necessitada. 3. O recurso especial não foi admitido na origem, levando à interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade de justiça foi comprovada, justificando a execução dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.