DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2565838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), com pedido de absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pedido de absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28, Lei n. 11.343/06). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal pela ausência de provas suficientes à condenação; (ii) se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do réu é baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais civis que participaram da prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de drogas (390g de maconha e 380g de cocaína), além de uma balança e embalagens plásticas. 4. A tese de desclassificação para uso pessoal foi corretamente afastada, dado o contexto do flagrante, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, os materiais típicos da traficância, e o fato de o réu estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastada devido à reincidência do acusado, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu e da presença de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.