CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2566357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
- No caso, o montante fixado em R$ 1.549,90 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar dez vezes superior ao valor inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro transtorno vivenciado pela parte recorrente em razão da inscrição indevida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 1.549,90 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional, uma vez que fixado em patamar dez vezes superior ao valor inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia, nos autos, de qualquer outro transtorno vivenciado pela parte recorrente em razão da inscrição indevida. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.