DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2566448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.
- A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF. 5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.