DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2567637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE VOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. As agravantes sustentam que a decisão recorrida violou o princípio do meio menos gravoso ao permitir a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a obtenção de informações patrimoniais, o que acarretaria prejuízos significativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema CNIB para a obtenção de informações patrimoniais viola o princípio do meio menos gravoso ao executado, previsto no art. 805 do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A utilização do sistema CNIB foi considerada cabível para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. 6. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.