DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2567754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 757, 760, 765, 768 e 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.907.507/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.