DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2567788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO.
- INCIDÊNCIA DO CDC AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal, reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação contratual, conforme precedentes do STJ. 7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação ajuizada dentro do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.