EXECUÇÃO PENAL — AgRg no AREsp 2568164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público.
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. III. Razões de decidir 3. A decisão de progressão de regime sem a manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro grau não afastam a necessidade de observância das formalidades legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de progressão de regime sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo concreto". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 273.461/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.