DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2569119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, em que se discute (i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, justificado pela situação de flagrância e fundada suspeita, e (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de habitualidade delitiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, em que se discute (i) a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, justificado pela situação de flagrância e fundada suspeita, e (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado, baseado em denúncia anônima e fundada suspeita, é lícito; e (ii) se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado, à luz das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitido quando há fundada suspeita e situação de flagrante delito, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. No caso, a entrada foi justificada pela denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrância, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, com base no histórico de atividades delitivas do réu, incluindo prisão anterior por tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A revisão dessa decisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.