ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 25692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FATOS OCORRIDOS QUANDO O IMPETRANTE ATUAVA NA PRESIDÊNCIA DA PETROBRAS.
- CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDA NO CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
- RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
- PLAUSABILIDADE DE PARTE DA TESE DO IMPETRANTE.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AQUISIÇÃO DA REFINARIA DE PASADENA. FATOS OCORRIDOS QUANDO O IMPETRANTE ATUAVA NA PRESIDÊNCIA DA PETROBRAS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDA NO CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PLAUSABILIDADE DE PARTE DA TESE DO IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que cassou a aposentadoria obtida pelo impetrante no cargo de professor na Universidade Federal da Bahia, por irregularidades que teriam sido por ele praticadas quando exerceu as funções de Diretor-Geral e Presidente da Petrobras, referentes à aquisição da Refinaria de Pasadena. 2. A Presidência desta Corte concedeu a liminar pleiteada "para suspender os efeitos da Portaria n. 4.013/2019, de 20 de dezembro de 2019, e determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria do impetrante, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 626). Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo Interno em julgamento. 3. Na sessão do dia 12.8.2020, votei no sentido de dar provimento ao recurso da União e revogar a liminar. Em 14.10.2020, o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu Voto-Vista no qual nega provimento ao Agravo Interno da União. Sua Excelência divergiu parcialmente deste Relator, por considerar, em síntese: a) a sanção de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa depende de decisão judicial; e b) após a Emenda Constitucional n. 20/1998, a pena de cassação da aposentadoria seria inconstitucional. 4. Diante dos substanciosos fundamentos apresentados, pedi Vista Regimental. Trago agora o feito a julgamento para retificar o Voto proferido e manter a liminar da Presidência desta Corte Superior até o julgamento definitivo do mandamus. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. PLAUSABILIDADE DA TESE DE QUE A CONDUTA PRATICADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA PETROBRAS NÃO PODERIA TER REFLEXO SOBRE O DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL 5. Inicialmente, como bem colocou a Presidência do STJ ao deferir a liminar em 2020, "o periculum in mora é evidente porque são graves os prejuízos gerados em decorrência da penalidade aplicada, suprimindo direito previdenciário essencial à subsistência de idoso de 70 anos." (fl. 626). 6. Assim, diante da gravidade da sanção da cassação de aposentadoria, é preciso ter cuidado redobrado antes de autorizar, judicialmente, a produção dos seus efeitos, especialmente diante de caso que, em princípio, não encontra precedente nesta Primeira Seção. 7. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que "o vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente)" (MS 20.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26.4.2017). 8. No caso em tela, contudo, tem-se que o impetrante se encontrava licenciado do cargo de professor universitário para exercer funções em uma sociedade de economia mista, sem ônus para o Ministério da Educação. Portanto, são dotadas de plausabilidade jurídica e merecem ser objeto de análise aprofundada as teses de que "o regime de contratação das estatais é o privado, tratando-se de uma relação de emprego", e de que "a sanção disciplinar só é cabível por ato da vida privada, caso o ato tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (...) nenhum fato investigado tem relação com sua atuação docente" (fls. 23-25). 9. Registre-se que o argumento está pautado no próprio Manual da Controladoria-Geral da União, que recomenda que "muita ponderação e cautela presidam a apreciação concernente à repercussão administrativa da conduta da vida privada do servidor público (...) só em casos inquestionáveis de prejuízo para a atividade funcional ou prestígio direto do funcionário em face das atribuições específicas de seu cargo, prejudicadas pela ação consumada no âmbito particular, é que se pode discutir eventual apenação disciplinar." CONCLUSÃO 10. Diante do exposto, RETIFICO o Voto anteriormente proferido, para negar provimento ao Agravo Interno da União.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.