DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2569285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 83 do STJ, referente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção ativa.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- 109, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pena definitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, referente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de corrupção ativa. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo delito de corrupção ativa, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 109, IV, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a pena definitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do crime de corrupção ativa deve ser reconhecida, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que revisou a sentença. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ afirma que a prescrição retroativa deve ser calculada considerando a sentença condenatória como marco interruptivo, conforme o art. 117 do Código Penal. 6. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, ao considerar a sentença como causa interruptiva da prescrição, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa alegada pelo agravante. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ se justifica pela ausência de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A sentença condenatória recorrível constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00117 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.