Direito processual civil — AREsp 2569450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de intempestividade, em ação anulatória de sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.
- Na origem, o autor alegou que a sentença arbitral violou normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em afronta ao art.
- Pleiteou a nulidade da sentença arbitral e a devolução de cheques retidos.
- A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Tempestividade de recurso especial. Controle judicial limitado. Recurso não provido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de intempestividade, em ação anulatória de sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. 2. Na origem, o autor alegou que a sentença arbitral violou normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em afronta ao art. 32, incisos IV e VIII, da Lei nº 9.307/96. Pleiteou a nulidade da sentença arbitral e a devolução de cheques retidos. 3. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, afastando a alegação de violação a normas de ordem pública e de parcialidade do árbitro. 4. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e os segundos não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, considerando que os segundos embargos inadmissíveis não interromperam o prazo recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, não conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 6. Outra questão em discussão é saber se o controle judicial sobre sentenças arbitrais pode abranger o mérito da decisão arbitral ou se está limitado às hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. 7. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos por intempestividade. No caso, os segundos embargos foram rejeitados por violação ao princípio da dialeticidade, mas não por intempestividade, o que torna o recurso especial tempestivo. 8. O controle judicial sobre sentenças arbitrais está limitado às hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, não sendo permitido ao Judiciário revisar o mérito da decisão arbitral. 9. A pretensão de reexame de fatos e provas para verificar a existência de dupla garantia no contrato de locação esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação do acervo fático-probatório. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.