DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2570360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença, na qual se discute a fixação de honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente da alteração do valor da causa.
- A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial é admissível para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios, bem como se houve impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.
- O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte agravante alterou indevidamente o valor da causa no cumprimento de sentença, configurando litigância de má-fé.
- A definição do valor da causa como aquele indicado na petição inicial e a consequente fixação dos honorários com base no CPC/1973 decorrem da análise das circunstâncias concretas do processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença, na qual se discute a fixação de honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente da alteração do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial é admissível para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios, bem como se houve impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte agravante alterou indevidamente o valor da causa no cumprimento de sentença, configurando litigância de má-fé. 4. A definição do valor da causa como aquele indicado na petição inicial e a consequente fixação dos honorários com base no CPC/1973 decorrem da análise das circunstâncias concretas do processo. 5. A revisão dessas conclusões demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de violação a dispositivos legais e de dissídio jurisprudencial está vinculada às particularidades do caso concreto, não sendo possível sua análise sem revolvimento do acervo probatório. 7. A parte agravante não apresenta fundamentação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. 8. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.