CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2570663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas.
- O juízo singular e o Tribunal de origem reconheceram a carência da ação por ilegitimidade ativa, apontando a existência de litisconsórcio ativo necessário e a insuficiência da declaração apresentada pelo recorrente para comprovar indenização prévia capaz de lhe conferir a titularidade exclusiva do direito almejado.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem reconheceram a carência da ação por ilegitimidade ativa, apontando a existência de litisconsórcio ativo necessário e a insuficiência da declaração apresentada pelo recorrente para comprovar indenização prévia capaz de lhe conferir a titularidade exclusiva do direito almejado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.