DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2570903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL .
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL . I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador. 5. A correção do dispositivo do acórdão para "Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 1811 do apenso) para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC" é justificada tendo em vista a necessidade de se manter a coerência e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. 9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.