AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2571024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e no art.
- 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 17/01/2024 (quarta- feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 22/1/2024 (considerada a suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e encerrando-se em 05/02/2024 (terça-feira).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e no art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. 2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial em 17/01/2024 (quarta- feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 22/1/2024 (considerada a suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e encerrando-se em 05/02/2024 (terça-feira). 3. O agravo em recurso especial, contudo, foi apresentado apenas em 06/02/2024 (fls. 570-579), quando já encerrado o prazo legal para a sua interposição. Portanto, a irresignação é manifestamente intempestiva. 4. Segundo entendimento desta Corte, para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que ateste a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.