DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2571705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor.
- A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ.
- O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor. 3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.