DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2571755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela defesa.
- O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela defesa. 3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser abusivas em relação à vítima. 6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova. 7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.