DIREITO PENAL — AREsp 2572341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
- RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e organização criminosa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). AUTORIA E MATERIALIDADE. APONTAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 155 e 386, VIII do CPP, e 33 e 35 da Lei Antidrogas, além do art. 59 do CP, questionando a dosimetria da pena e a caracterização de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e organização criminosa está devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A condenação dos agravantes está amparada em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstram a participação em organização criminosa. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na majoração da pena. 7. O confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas é permitido, conforme entendimento do STF, sem necessidade de habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.