DIREITO CIVIL — AREsp 2572555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E OMISSÕES DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 50 do CC, 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem reformou a decisão e julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do CC, diante de dissolução irregular e baixa por "inexistência de fato"; (ii) saber se foi violado o art. 133, § 1º, do CPC, por afastar o incidente apesar de suposta demonstração dos requisitos; (iii) saber se foi violado o art. 134, § 4º, do CPC, ao exigir elementos não previstos; (iv) saber se foi violado o art. 1.022 do CPC por persistirem omissões e erros de premissa; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da desconsideração em caso de dissolução irregular e inexistência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões relevantes e rechaçou a tentativa de rediscutir o mérito em embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre a exigência, no art. 50 do CC, de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e afasta a pretensão de reexame do mérito. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.022, 133 § 1º, 134 § 4º, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2023; STJ, REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.207.091/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.