DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL — AREsp 2572721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
- 284 do STF e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência privada para depósito judicial de valores repassados pelo patrocinador, com liberação ao participante; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art. 24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da PREVIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código Civil. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações correlatas à revisão de benefícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.