DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2573148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime.
- O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.
- O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.