DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2573389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executiva tem início apenas após o aperfeiçoamento do título, com a homologação dos cálculos.
- O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva.
- Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, violaria a boa-fé processual e desvirtuaria o próprio instituto da prescrição, que visa a coibir o desinteresse do credor.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de sentença ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executiva tem início apenas após o aperfeiçoamento do título, com a homologação dos cálculos. 2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, em que o credor é citado e apresenta defesa em favor de seu crédito, serve para afastar a inércia e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. 3. Interpretar a prescrição de forma a beneficiar o devedor que, ao mesmo tempo, discute judicialmente a dívida e alega a inércia do credor, violaria a boa-fé processual e desvirtuaria o próprio instituto da prescrição, que visa a coibir o desinteresse do credor. 4. A interrupção da prescrição não se restringe à provocação judicial do credor, sendo o ajuizamento de demanda pelo devedor, com o objetivo de questionar ou impugnar a exigibilidade do débito, apto a ostentar efeito interruptivo. 5. No caso concreto, o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.