DIREITO PENAL — AREsp 2573604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e ameaça no contexto de violência doméstica.
- O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a consideração de reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a majoração da pena-base e a consideração de reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Resultado indicado
RECUSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por perturbação da tranquilidade e ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O recorrente alega violação dos artigos 59, caput, e 61, I, do Decreto-Lei nº 2.848/40, questionando a majoração da pena-base e a consideração de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a majoração da pena-base e a consideração de reincidência, foi realizada de forma adequada e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A revisão da dosimetria é possível apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem incursões em aspectos fáticos e probatórios. 6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECUSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.