PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET no AREsp 2575508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
- PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
- I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte ficta).
- 1.000 do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA DE POLICIAL. NESTA CORTE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PETIÇÃO PARA RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento (pensão por morte ficta). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". III - A agravante interpôs agravo interno às fls. 1.427-1.460 em desfavor da decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial. Todavia, antes mesmo de ser julgado, a parte apresentou petição às fls. 1.465-1.471, em que requer "declarar a perda superveniente da ação, determinando a PMDF que observe e cumpra os exatos termos da aludida Decisão 1006 do TCDF, em favor das Recorrentes, a fim de evitar dano irreparável" (fl. 1.466). IV - Na presente petição, as requerentes, também recorrentes/agravantes, pleiteiam o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, ante a prolação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal de decisão que supostamente reconheceria o direito buscado no recurso especial, o que acarreta em extinção da demanda sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. V - Considerando que foram as próprias recorrentes que postularam o reconhecimento da superveniente perda do objeto do recurso especial, entende-se que houve a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, implicando a superveniente perda do objeto do recurso por falta de interesse recursal. No mesmo sentido: RtPaut na Pet n. 15.629/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/4/2024; PET no REsp n. 1.997.810/AL, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/9/2022; AREsp n. 2.080.870/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2022. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.