PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2575579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do ônus da prova e a averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel.
- II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a inversão do ônus da prova.
- Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do ônus da prova e a averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel. II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a inversão do ônus da prova. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Logo, entendo que o Ministério Público apresenta melhores condições de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial e, nesta vertente, está totalmente apto a demonstrar a veracidade de suas alegações, pois tem, inclusive, mecanismos de melhor comprovar todos os argumentos deduzidos na petição inicial, seja pela produção de provas documental, testemunhal ou até mesmo pericial. Portanto, não vislumbro qualquer dificuldade técnica ou mesmo econômica a obstar a comprovação das alegações do Ministério Público e ensejar a inversão do ônus da prova." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido do acórdão: (AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.