DIREITO CIVIL — AREsp 2576218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE.
- O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A controvérsia diz respeito à alegada violação ao art.
- 17, §1º, da Lei 9.656/1998, sob o argumento da operadora de plano de saúde de que a rescisão contratual ainda estava em debate judicial e de que não havia prestador equivalente na comarca, o que afastaria a obrigatoriedade de comunicação prévia à ANS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ANS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à alegada violação ao art. 17, §1º, da Lei 9.656/1998, sob o argumento da operadora de plano de saúde de que a rescisão contratual ainda estava em debate judicial e de que não havia prestador equivalente na comarca, o que afastaria a obrigatoriedade de comunicação prévia à ANS. O Tribunal de origem, porém, reconheceu que a causa determinante da ação civil pública foi o descumprimento desse dever legal, e não a controvérsia contratual. 3. O acórdão recorrido assentou que a operadora do plano de saúde modificou unilateralmente a rede credenciada sem realizar a comunicação prévia à ANS e aos consumidores, providência somente adotada após a propositura da ação civil pública. A premissa fática firmada evidencia que a inobservância do art. 17 da Lei 9.656/1998 deu ensejo à tutela jurisdicional, sendo irrelevantes, para esse efeito, discussões posteriores quanto à equivalência da rede substituída. 4. Reconhecida a perda superveniente do objeto após a autorização regulatória, o Tribunal aplicou o princípio da causalidade, impondo exclusivamente à operadora os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. A segunda ré foi excluída de responsabilidade, por figurar apenas como destinatária do pedido de continuidade assistencial. 5. A aplicação do princípio da causalidade foi correta, atribuindo à operadora do plano de saúde a responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.