DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2576305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
- 315 do STJ, por ausência de análise de mérito no acórdão embargado.
- A parte agravante alegou que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, ainda que não tenha conhecido integralmente do recurso especial, o que tornaria cabíveis os embargos de divergência nos termos do art.
Resultado indicado
A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de análise de mérito no acórdão embargado. 2. A parte agravante alegou que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, ainda que não tenha conhecido integralmente do recurso especial, o que tornaria cabíveis os embargos de divergência nos termos do art. 1.043, III, do CPC. 3. Sustentou que a matéria discutida é exclusivamente de direito, referente à impenhorabilidade do bem de família, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de apontar dissídio jurisprudencial com o REsp n. 302.281/RJ, da Quarta Turma. 4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; e (ii) saber se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de seu exame em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 7. Não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária, o que não se verificou no caso concreto. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.