AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2576505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.