DIREITO CIVIL — AREsp 2576831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu de forma motivada sobre os pontos apontados pela recorrente, ainda que de modo diverso do pretendido.
- A pensão mensal vitalícia é devida apenas em caso de incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, o que não foi constatado no caso concreto, conforme laudo pericial.
- 3.No caso, o laudo pericial constatou a existência de cicatriz mínima e não repugnante, não configurando dano estético indenizável.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu de forma motivada sobre os pontos apontados pela recorrente, ainda que de modo diverso do pretendido. 2. A pensão mensal vitalícia é devida apenas em caso de incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, o que não foi constatado no caso concreto, conforme laudo pericial. 3.No caso, o laudo pericial constatou a existência de cicatriz mínima e não repugnante, não configurando dano estético indenizável. 4. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais foram fixados pelo juízo de origem em 1% ao mês a contar do evento danoso, nos exatos termos pretendidos pela recorrente, não havendo interesse de agir no ponto. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado a esta Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do Tribunal de origem. 6. A alegação de violação a enunciados de súmula e dispositivos constitucionais não é cabível em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.