DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2576843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial descritivo.
- Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a devolução dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a devolução dos valores pagos. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à identificação do lote. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal, por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art. 435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental substancial na apelação. 4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao regime legal de documentos supervenientes. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso concreto. 7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão. 8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior. 9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na fase recursal. 10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a referi-los sem suficiente fundamentação. 11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.