DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2578149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II e III, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, ao afastar a prescrição vintenária incidente sobre contrato de participação financeira firmado com o agravado.
- A parte agravante sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 01/10/1981, sendo que a demanda foi ajuizada apenas em 24/11/2011.
- Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente sobre a questão da prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar a prescrição vintenária alegada pela parte agravante, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUMULAS 83 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II e III, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, ao afastar a prescrição vintenária incidente sobre contrato de participação financeira firmado com o agravado. 2. A parte agravante sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 01/10/1981, sendo que a demanda foi ajuizada apenas em 24/11/2011. 3. Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente sobre a questão da prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar a prescrição vintenária alegada pela parte agravante, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição, afastando a tese da recorrente com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916 ou de dez anos do Código Civil de 2002, conforme a data da capitalização. 6. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de emissão das ações, à integralização do contrato e ao termo inicial do prazo prescricional, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.