DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2578478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BLOQUEIOS VIA SISBAJUD NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art.
- 282 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n.
- 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, com bloqueios via Sisbajud, reconhecida a impenhorabilidade apenas de quantia específica e determinada a continuidade dos atos executivos. 3. A Corte de origem manteve a continuidade dos atos executivos, preservando apenas a impenhorabilidade de valor específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, afastando a Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se a matéria é de direito, com mera revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos, inclusive em créditos extraconcursais; e (iv) saber se devem ser afastados os óbices sumulares para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a análise pretendida exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre bloqueios, titularidade de valores e condição de recuperanda. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência quanto ao prosseguimento das execuções em face de coobrigados, prioridade da penhora em dinheiro e impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.