DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2578652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A taxa de ocupação possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário pela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação do domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- A adoção da data da notificação extrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal providência não substitui o marco objetivo da consolidação do domínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento juridicamente relevante para a configuração da posse injusta.
Resultado indicado
Agravo des provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, apreciando expressamente o termo inicial da taxa de ocupação e expondo as razões jurídicas pelas quais entendeu devida a sua incidência a partir da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A taxa de ocupação possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário pela privação da posse do bem, sendo devida a partir da consolidação do domínio, que se opera com o registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A adoção da data da notificação extrajudicial como termo inicial da taxa de ocupação não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois tal providência não substitui o marco objetivo da consolidação do domínio decorrente do registro imobiliário, que é o elemento juridicamente relevante para a configuração da posse injusta. 5. Agravo des provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.