DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2578743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração, determinando a expedição de alvará conforme decisão anterior. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o pagamento, por alvará, de R$ 425.284,86 relativos às 2002 cotas do Plano II do Aerus, com posterior liberação do saldo remanescente e extinção da execução pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ apreciar alegada violação aos arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202 da CF; (ii) analisar se houve ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 1, 18, 19, 20 e 21 da Lei n. 109/2001 sem o necessário prequestionamento; e (iii) definir se se aplica multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica competência do STJ para apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois os dispositivos federais invocados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido e há deficiência de fundamentação. 8. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge à competência do STJ a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. 3. Não se configura litigância de má-fé sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202; CC, art. 884; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, 19, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.