AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2579352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA APRECIAR O APELO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA APRECIAR O APELO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão monocrática da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial por não observar a comprovação da existência de feriado local. 2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. A revisão de tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição ou desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental provido para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.