AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2579710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
- O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual.
- 2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do acervo fático carreado nos autos, que houve efetivo descumprimento por parte da agravante de contrato preliminar entabulado, de modo que o desrespeito às suas disposições legitimava a cobrança da multa contratual. 2. "O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento" (REsp n. 2.042.706/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2024), de modo que a cobrança de multa pelo seu descumprimento não se revela ilegítima. 3. A reversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao caráter de contrato preliminar do memorando e sua aptidão para viabilizar a cobrança da multa pelo descumprimento demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.