DIREITO EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 2580075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório por uso indevido de marca e concorrência desleal.
- A aferição, em recurso especial, para saber se as características do conjunto-imagem e se os elementos nominativos geram confusão ou associação indevida no público, caracterizam concorrência desleal ou violam a exclusividade marcária, implicam o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.
- 7/STJ no exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONVIVÊNCIA DE SINAIS DISTINTIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório por uso indevido de marca e concorrência desleal. 2. O Tribunal de origem formou seu convencimento de que é possível a convivência entre a marca registrada, de alto renome, de titularidade da agravante, e o nome fantasia utilizado pela agravada com base no conjunto fático-probatório, destacando a diferença do conjunto-imagem, a distinta sonorização dos sinais, a ausência de similitude quanto ao tipo de letra, cores e sinais gráficos, a inexistência de confusão e de aproveitamento parasitário, a boa-fé da agravada, a longa convivência pretérita entre as partes e a demora da titular da marca de alto renome em impugnar o uso do sinal. 3. A aferição, em recurso especial, para saber se as características do conjunto-imagem e se os elementos nominativos geram confusão ou associação indevida no público, caracterizam concorrência desleal ou violam a exclusividade marcária, implicam o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ no exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto à mesma questão. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.