PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2580083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
- AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA.
- PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994 e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à segurança jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.