PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2580917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
- A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação.
- As instâncias de origem reconheceram a materialidade e a autoria com base no laudo pericial, nas declarações da vítima e na admissão da agressão pelo réu, concluindo, contudo, que as lesões eram de natureza levíssima, razão pela qual a conduta foi enquadrada como contravenção de vias de fato, e não como lesão corporal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação. 3. As instâncias de origem reconheceram a materialidade e a autoria com base no laudo pericial, nas declarações da vítima e na admissão da agressão pelo réu, concluindo, contudo, que as lesões eram de natureza levíssima, razão pela qual a conduta foi enquadrada como contravenção de vias de fato, e não como lesão corporal. 4. pedido demanda a revisitação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Quanto à dosimetria, é pacífico que condenações definitivas já transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito narrado na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data do fato criminoso, não configuram reincidência, mas podem ser consideradas para fins de maus antecedentes. 6. A atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal foi afastada diante da ausência de comprovação de que o crime tenha sido praticado sob influência de violenta emoção, tendo incidência, no ponto, a Súmula n. 7 do STF. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.