DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2581324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.