DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2581675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE.
- IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas.
- O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPÓSITO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA, ALÉM DE ELEVADA QUANTIA EM ESPÉCIE. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que manteve sua condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido confirmou a autoria e materialidade delitivas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do CPP, ao manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em provas consideradas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As circunstâncias da abordagem, após denúncia da companheira do acusado, o depósito de grande quantidade de insumos e petrechos (prensas hidráulicas e peneiras) destinados à preparação da droga, além de elevada quantia em espécie envolvida por sacos pretos, demonstram a inequívoca ação voltada à mercancia ilícita, de modo a configurar, de forma suficiente e satisfatória, a prática do crime equiparado ao tráfico de drogas (artigo 33, §1º, da Lei nº 11.343/06). 5. O recurso especial não merece provimento, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, quando em consonância com outras provas dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.