DIREITO CIVIL — AREsp 2581772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de alegação de violação do art.
- 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art.
- 1.025, por impedimento de análise pela alínea c, em razão dos mesmos óbices e por ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora para efeito suspensivo.
- A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido .
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO A GENITOR SEM GUARDA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto do art. 1.025, por impedimento de análise pela alínea c, em razão dos mesmos óbices e por ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora para efeito suspensivo. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento do capital segurado e fixando indenização por danos morais contra a seguradora, com correção e juros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 1.634, VII, do Código Civil autoriza o genitor, no exercício do poder familiar, a receber o capital segurado em nome do menor; (ii) saber se o art. 1.689, II, do Código Civil confere aos pais poderes para perceber e administrar bens dos filhos menores, legitimando o pagamento ao genitor; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.069/1990 torna lícito o pagamento à luz da autoridade parental compartilhada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a alteração das premissas fáticas e contratuais reconhecidas pela instância ordinária é inviável em recurso especial. 7. Ausente o prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634 e 1.689; ECA, art. 22; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 4º, 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.