DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2582481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art.
- 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária .
- A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial.
- A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal. 4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.