PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 25825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
- IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO.
- EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia, consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, assegurando-se todos os consectários legais". 2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais". 3. Hipótese em que o caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo cargo criado. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.