AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2583097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
- No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado nos fatos da causa, concluiu pela ilegitimidade da recusa da operadora em fornecer os materiais solicitados para o procedimento solicitado pelo médico assistente da parte recorrida, ressaltando que a escolha do tratamento cabe ao profissional de saúde e que a negativa frustra a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado nos fatos da causa, concluiu pela ilegitimidade da recusa da operadora em fornecer os materiais solicitados para o procedimento solicitado pelo médico assistente da parte recorrida, ressaltando que a escolha do tratamento cabe ao profissional de saúde e que a negativa frustra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. Nesse diapasão, o Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a recusa indevida agravou a aflição psicológica e a angústia da paciente, que se encontrava em quadro de urgência devido a grave patologia cardíaca. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.