AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2583258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade.
- Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Precedentes. 2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto. 3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do oficial de registro. 4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.