PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2583410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADO O JULGADO.
- INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO ERRO GROSSEIRO.
- DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA LIQUIDADO O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 118 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPUTOU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COMO ERRO GROSSEIRO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a sistemática do CPC/2015, a decisão que resolve o incidente de liquidação de sentença possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º), uma vez que não encerra a fase executiva nem põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (art. 203, § 1º), desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual. 2. O entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula 118/STJ, estabelece que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". A extinção do feito executivo apenas ocorre com a satisfação da obrigação, o que não se confunde com a mera fixação do quantum debeatur no incidente de liquidação. 3. Caracteriza-se o erro de julgamento do Tribunal de origem ao considerar a decisão homologatória como sentença terminativa e classificar a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito da insurgência. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.