DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2583502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial.
- 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial. 2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.