DIREITO PENAL — AREsp 2583551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte interestadual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a incidência da redutora em 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.